quinta-feira, 23 de maio de 2019

Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias





Simulador da progressão
Uma boa ajuda

1 - Este regime de exceção tem apenas como destinatários "os docentes que progridem ao longo do ano de 2019 e até 31 de julho de 2020 em virtude da recuperação do tempo de serviço, em qualquer uma das suas modalidades, e só estes, e que não tenham ainda os restantes requisitos do artigo 37.º do ECD". Se quiserem fazer o download do ECD consolidado, podem clicar aqui;

2 - O regime de exceção consiste na mobilização da última avaliação do desempenho, ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à efetiva avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. De acordo com o esclarecimento dado aos sindicatos, "não sendo utilizável a avaliação atribuída ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2018, a última avaliação anterior a essa poderá ser mobilizada";

3 - Na eventualidade da "última avaliação corresponda a uma menção de Muito Bom/Excelente, a mesma não pode bonificar novamente, nos termos do artigo 48.º do ECD, nem isenta de vaga para acesso ao 5.º / 7.º escalão"; 

4 - "Caso o docente se encontre posicionado em escalão em que é obrigatória a observação de aulas, e caso não a tenha realizado no ano escolar de 2018/2019deverá requerê-la até dia 30 de junho de 2019". Neste caso concreto, julgo que a nota informativa estará mal redigida, pois deve referir-se aos docentes que para progredirem necessitem de observação de aulas (nomeadamente para acesso aos 3.º e 5.º escalões) e não, aqueles que se encontram atualmente nesses mesmos escalões;

5 - A observação de aulas (referida no número 4) deverá ser realizada no primeiro período do ano escolar de 2019/2020. Este requisito fica cumprido à data da apresentação do requerimento, desde que a respetiva avaliação (Anexo II ao Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro), seja igual ou superior a Bom. Assim, independentemente de realizarem as observações de aulas no primeiro período do próximo ano letivo, o requisito é considerado cumprido, à data de apresentação do requerimento;

6 - A observação de aulas é cumprida como requisito e não como parte integrante da avaliação do desempenho destes docentes.  Relativamente a este ponto já li diversas interpretações, no entanto, continuo a ter dúvidas. Se é cumprida como requisito, significará que independentemente de mobilizarmos a última avaliação do desempenho, teremos (se necessário para determinados escalões e obtenção de menções superiores) sempre de as solicitar? Reconheço a minha limitação neste ponto e gostaria de obter um esclarecimento oficial quanto a isto;

7 - Os docentes podem, nesta progressão antecipada, mobilizar horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2011 e 2018, desde que as detenham e na proporção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro. Fica então o esclarecimento adicional, relativo a este ponto, dado aos sindicatos: "Relativamente à formação contínua e à obrigatoriedade de frequentar 25/50 horas, conforme o docente se encontre no 5º ou em outro escalão, o ME confirma a possibilidade de utilizar toda a formação adquirida e não usada em escalão anterior, bem como a dispensa de 50% desta formação de ser na dimensão científico-pedagógica. Os professores que não puderem obter, no período em que se encontraram no escalão (por vezes, apenas, meses), as horas de formação exigidas, poderão declarar por sua honra essa impossibilidade, conforme previsto no nº 2 do Capítulo I, da Circular da DGAE nº B18002577FF, de 9 de fevereiro".


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